Decisão de magistrado impede que a Anvisa faça restrições à comercialização de derivados de cannabis em farmácia homeopática. O juiz Gustavo Muller Lorenzato declarou o direito após ação da Farmácia Homeopática contra a Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP.
A Farmácia Homeopática estava sendo penalizada por vender produtos derivados vegetais e/ou fitofármacos manipulados à base de cannabis sativa.
Segundo a Farmácia, a RDC 327/19, editada pela Anvisa, teria criado uma diferenciação inconstitucional entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação, já que impediu "a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis spp" e determinou que "os produtos de cannabis devem ser dispensados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado".
Em julho, o juiz concedeu liminar e autorizou a Farmácia a comercializar os produtos.
Ao confirmar a liminar, o magistrado ressaltou que a lei 9.782/99 permite à Anvisa editar normas regulamentadoras de sua atuação, mas, no caso da RDC 327/19, ela extrapolou os limites de sua atuação.
"A RDC nº 327/19, em seus artigos 15 e 53, proibiu a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis spp, permitindo tais atividades apenas às denominadas 'farmácias sem manipulação' a comercialização de insumos dotados do princípio ativo. Dessa forma, a referida Resolução criou indevida distinção entre as farmácias 'com' e 'sem' manipulação, já que não existe lei que legitime tal discriminação."
Para o magistrado, na resolução a Anvisa rompeu os limites do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal.
Com base nesses argumentos, o juiz julgou procedente conceder à Farmácia Homeopática a possibilidade de vender vegetais ou fito fármacos manipulados que sejam à base de cannabis sativa.



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